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O ENCONTRO DA DS SALVADOR COM SEUS APOSENTADOS dezembro 22, 2009

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O Encontro prometido aos aposentados, em Saubara, Bom Jesus dos Pobres, Resort Agua Viva, foi um delicioso final de semana, vejam fotos anexas, com passeio ecológico na mata em frente ao resort, com rio  e fonte de água mineral e passeio na prais até o vilarejo de Bon Jesus dos Pobres. Tivemos oportunidades de aprofundarmos nossas relações e trocarmos experiências, junto a familiares importantes de cada um presente,  caminhando assim com serenidade para um novo futuro.

Com os ativos, precisamos de uma entrada quente, que nos una, que nos fortaleça e que nos mobilize.

MUITA PAZ E MUITA FORÇA PARA

TODOS NÓS

VIVA 2010!!!!!!!

Gleciara Ramos

Delegada Sindical -Sindireceita/BA


ATENÇÃO ATRFB dezembro 7, 2009

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CONVOCATÓRIA – ASSEMBLEIA GERAL NACIONAL UNIFICADA – AGNU

 A Delegada Sindical do Sindireceita em Salvador, Gleciara Ramos, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais convoca os filiados para comparecerem à Assembléia Nacional (AGNU) a realiza-se no dia abaixo indicado, para discutir e deliberar sobre a pauta:

 SALVADOR- Dia 17/12 (quinta-feira), às 14h00, na sala de treinamento do 6º andar do novo prédio da Receita Federal do Brasil;

 PAUTA DA ASSEMBLEIA:

 1 -Avaliação de Conjuntura
2 -Contribuição Sindical
3 -Pauta Reivindicatória para 2010
4 -Lei Orgânica
5 -Fundo Extra.
6- Informes Gerais

À DIRETORIA DO SINDIRECEITA/BA

Assembléia e jantar com Deputados e Advogados- clique em cima da imagem para aumentar o tamanho outubro 23, 2009

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JANTAR ASSEMBLEIA 1

GRANDE ASSEMBLEIA EM SALVADOR setembro 29, 2009

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PANFLETO ATRIBUIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCAL: PRÉDIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – NA SALA DE TREINAMENTO NO 5º ANDAR

HORÁRIO: 14 :00

CONVÊNIO setembro 16, 2009

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DS Salvador/Ba firma convênio com “CASA DOS CONCURSOS”
 
A Delegacia Sindical do Sindireceita em Salvador/Ba  formalizou uma parceria com a  Casa dos concursos que oferece cursos para concursos públicos, com descontos de 20% para os filiados e dependentes do SINDIRECEITA/BA.

Edital de Convocação setembro 16, 2009

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ASSEMBLÉIA LOCAL DA DS/SALVADOR
A Delegada Sindical do SINDIRECEITA – Salvador, convoca a todos filiados pertencentes a esta DS para comparecer no dia 28/09(segunda-feira), às 14:00, no Auditório G2 do EDF. Empresarial Catabas Tower que fica na Av Tancredo Neves, (Prédio Verde – em frente ao Banco de Brasil).

Assembleia terá a seguinte pauta:

1. Campanha Contra Assédio Moral – Organização da campanha com o lançamento público(Sugestões serão definidas na assembleia);
OBS: MATERIAL DA CAMPANHA JÁ SE ENCONTRA NA DS(CAMISETAS E CARTILHAS).
2. Eleição do Conselho Fiscal da DS/Salvador;
3. Eleição de Delegados, Suplentes e Observadores para XII AGN (será realizada no período de 28 de novembro a 04 de dezembro de 2009 em Joinville/SC);
4.Discussão de assuntos a serem apresentados na XII AGN;
5. Indicação do representante dos beneficiários na ASSEFAZ/BA;
6. O que ocorrer.

FUNCIONAMENTO DA NOVA SEDE DO SINDIRECEITA/BA agosto 27, 2009

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Comunicado da DS Salvador/BA

A Delegada Sindical de Salvador Gleciara Ramos, comunica aos filiados a mudança da sede do SINDIRECEITA/BA, que será a partir do dia 01/09(segunda-feira) e voltará a funcionar no dia 03/09(quinta-feira) normalmente, o local da nova sede é Av. Tancredo Neves, 1222 sala 512 EDF EMPRESARIAL CATABAS TOWER (Prédio Verde – em frente ao Banco de Brasil). Nesse periodo só atenderemos pelos seguintes contatos (71) 3242-0142 e (71)8131-4958 ou por e-mail: sindireceitaba@gmail.com .

DELEGACIA SINDICAL DE SALVADOR MUDA-SE DE SEDE agosto 17, 2009

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cnre 2

Assembleia Local DS Salvador/BA julho 22, 2009

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A delegada sindical do Sindireceita em Salvador/BA, Gleciara de Aguiar Ramos, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais convoca os filiados para comparecerem à Assembleia Local a realiza-se nos dias abaixo indicado, para discutir e deliberar sobre o CNRE:

- Salvador/DRF/: Dia 28/07 (terça-feira), às 14h00, na sala de treinamento do 6º andar do novo prédio da Receita Federal do Brasil ;

- Alfândega do Porto de Salvador: Dia 29/07(quarta-feira), às 14h00, no auditório, no 3º andar do porto;

Pauta da Assembleia:
1. As condições de trabalho para ATRFB;

a) Condições Físicas e Normativas
b) Relacionamentos Interpessoais e Hierárquicos

2. Propostas dos filiados a serem encaminhadas ao CNRE, a realizar-se em Salvador-BA, no período de 19 a 22 de agosto de 2009 ;

3. Informes Gerais.

As categorias que integram a carreira Auditoria não conseguem ter a mesma percepção nem sobre o instituto da promoção, nem sobre o conceito de carreira. Há, mais que isso, uma grande disputa de interesses junho 29, 2009

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Postado por Roberto Carlos
Prezado “Juris Tantum”,

A verdade reflete, em certo sentido, a crença que cada um tem acerca da mesma realidade. O ideal, em termos de percepção, é que essa realidade seja enfrentada sem embaraços ou preconceitos ideológicos, partidários, corporativistas etc.
Evidentemente, as categorias que integram a carreira Auditoria não conseguem ter a mesma percepção nem sobre o instituto da promoção, nem sobre o conceito de carreira. Há, mais que isso, uma grande disputa de interesses. Daí, cada qual pode tender a enxergar uma mesma realidade como resultados dos filtros que representam seus próprios interesses.
Não quero posar de modo arrogante como dono da razão. O que aponta, de um modo ofensivo, como “mentiras” são sinceramente os fatos como os percebo. Verdades, portanto, ainda que admita possa haver outros entendimentos em contrário sobre a mesma realidade. Nem por isso os vou tachar de mentiras. São apenas entendimentos divergentes.
Sobre cada um dos itens em que discordamos:
1) qual seria o conteúdo ocupacional de um cargo (o atual Analista-Tributário, desde sua concepção, ainda como Técnico) que desde as origens integrou o então Grupo Ocupacional TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização)?
2) Se não houvesse nítidas similaridades de atribuições, como poderiam integrar a mesma carreira? Como poderia o Analista-Tributário “exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias” de outro cargo que não lhe fosse similar?
3) Além das atividades efetivamente exercidas que não são ainda reconhecidas por completo na lei (exemplo: como negar que, sobretudo na Aduana, o Analista-Tributário exerce atividades essencialmente de fiscalização?), podemos analisar a mesma assertiva sob outro prisma: o das provas dos respectivos concursos públicos. Tomemos, como exemplo, as do último concurso público para ambos os cargos. Se me apontasse diferenças marcantes, poderia te dar alguma razão, mas, efetivamente, não as há.
Apenas a título de curiosidade: se ainda não notou, seu nick remete à relatividade (para os que não sabem, a presunção juris tantum – uso mais conhecido da expressão – é uma presunção relativa, que admite prova em contrário).
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.
 
flaudimiro chaves Escreveu:
Junho 24th, 2009 às 19:51
Vivemos numa sociedade bárbara, o respeito à humanidade e á cidadania não são prioridades ainda nessa nossa era; adultos bebem e dirigem para matar, empresas compram passes de jogadores por valores astronômicos, governante discursa se defendo das suas imoralidades dizendo que depois de anos na política a sociedade não o pode julgar (ah! então é assim, depois de tantos anos recebendo melhores salários, com carro oficial, auxílios a perder de vista e muito mais, e ainda assim é a sociedade que é devedora???). Falar em Constituição parece ser coisa pouca diante do que presenciamos; mas não é bem assim, o Direito é ferramenta à disposição da sociedade para a busca da transformação deste estado de coisas. A nossa Era há de ser melhorada, mas é imprescindível que estejamos atentos ao estado de vida do mundo e não percamos de vista o elo a ser construído para um mundo melhor no futuro: colaboração, participação, amor,distribuição, justiça, solidariedade, moral do ego e do alter e carreira pública. Fiquemos todos com DEUS.
flaudimiro chaves Escreveu:
Junho 24th, 2009 às 20:10
Em concreto ou em abstrato, se a estrutura é de carreira pública, não havemos de falar em incomunicabilidade nessa estrutura conceitual. Se nos voltemos para conceito de Doutrina, carreira pública é o caminho laboral de um servidor público em sua vida profissional tendo em conta o laço de comunicabilidade entre o público, o privado e o objetivo institucional do Estado através do Órgão ao qual o Servidor se dedica, tendo em referência princípios de reflexão do trabalho do Servidor pautados em norma de caráter legal-administrativo, imparcialidade, moralidade, economicidade, eficiência e aperfeiçoamento participativo. Sei que já se tem aos montes evidência insuperáveis de comprovação do quão desorganizado é o nosso Estado, o nosso Órgão Receita Federal, mas a luta há de continuar para que um dia tenhamos na Administração pessoas respeitáveis e imbuídas de princípios de Estado e não apenas o que temos hoje, donos de cargos, de cadeiras, de estatus. A política e a justiça são irmãs gêmeas, mas é imperioso o bom senso e a sensibilidade dos homens para a construção de uma relação menos degradante como a que vivemos hoje na Receita Federal do Brasil. Fiquemos todos com DEUS.
 
flaudimiro chaves Escreveu:
Junho 24th, 2009 às 20:25
Quanto ao aspecto jurisprudencial, devemos primeiro nos voltar ao aspeto legal e na nossa NORMA MATRIZ, e nesta temos a definição explícita de carreira pública e seus instrumentos estruturantes: escola de capacitação e formação, reconhecimento profissional pela promoção em consonância reflexa da eficiência produzida, imparcialidade, moralidade, legalidade. Voltando então às decisões jurisprudenciais, é sabido por estas que promoção e ascensão são institutos bem distintos e perfeitamente definidos em lei, e é declarado também pelos nossos egrégios magistrados que promoção dentro de uma mesma carreira é o que há de comum entre a nossa NORMA MATRIZ, as normas legais e a DOUTRINA CONSOLIDADA NO ESTADO BRASILEIRO. A grande questão a se discutir é a seguinte: onde está a maior imoralidade em nosso Estado: no ÓRGÃO RECEITA FEDERAL, NO PODER JUDICIÁRIO, NO PODER EXECUTIVO, NO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU NOS ATOS DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS?????
 
Cargo é Abstrato Escreveu:
Junho 23rd, 2009 às 11:20
Segundo a Lei 8.112/90: Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Segundo a Constituição Federal: Art. 5º II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Portanto é nossa dignidade como Cidadãos conhecer o ente Cargo Público apenas como um conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser exercidas por um Servidor; mas o Governo insiste em interpretar e criar leis, modificando o ente Cargo Público, de modo a que sejamos administrados pelo erro e percamos nossos direitos.
Para provarmos que Cargo deve estar dentro das Classes de uma Carreira, e não fora das Classes a dividir a Carreira, utilizamos a Lei 11.440/2006: Art. 35 Parágrafo único. A aprovação no concurso habilitará o ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata.
Logo, existindo uma Vaga na primeira Classe da Carreira, obrigatoriamente lá estará o respectivo Cargo, pois A VAGA É PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPECTIVO CARGO.
Vaga quando está desocupada é porque o Servidor está ausente, quando está ocupada é pela presença de um Servidor. Visualmente poderemos constatar tal fato. O que não conseguiremos com o ente Cargo, pois o mesmo não pode ser visto, por ser Abstrato, sendo um conjunto de atribuições e responsabilidades, as quais são entes Abstratos.
Portanto, Cargo e Vaga são entes distintos. Cargo não se torna um ente diferente, ao estar associado a uma Vaga dentro da Classe de uma Carreira: será sempre o que diz o Art. 3º da Lei 8.112/90, um conjunto de atribuições e responsabilidades.
Com o Cargo devendo estar dentro das Classes, por ser um ente Abstrato, sem estrutura, provamos que a Carreira ARFB deve ser contínua, possibilitando a promoção de ATRFB para AFRFB.
Posteriormente, além da Comunicabilidade dos Cargos ATRFB e AFRFB pela promoção, provamos a Comunicabilidade entre estes Cargos pela igualdade de atribuições dos Servidores ATRFB e AFRFB que os exercem: Lei 10.593/02 Art. 6º, § 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil… III – exercer, em caráter geral e CONCORRENTE, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Concorrente com quem? Com os AFRFB, conforme a lei citada.
Servidores ATRFB e AFRFB são entes Concretos. Não podem ser confundidos com o ente Cargo, pois este é Abstrato. Quando uma Categoria de Servidores estiver a exercer suas atribuições, lá estará o Cargo, mas quando eles retornam para casa ou fazem compras, o Cargo não estará ali.
Servidores existem para o exercício das atribuições do respectivo cargo, fora disto são seres humanos comuns.
Portanto <> e <> é o mesmo: Um conjunto de atribuições e responsabilidades, embora Vaga e Grupo de Servidores sejam entes diferentes.
Mas, como o Cargo pode estar dentro das Classes, para que haja a investidura e promoção entre elas e ao mesmo tempo ser exercido por Servidores, os quais se encontram fora das Classes?
Como pode haver a criação de diversas Vagas, se um Cargo específico é apenas um?
Como pode haver o exercício de um Cargo ao mesmo tempo por diversos Servidores, se um Cargo específico é apenas um?
Se a posse de um Cargo fosse igual à posse de UM GRAMPEADOR, por exemplo, haveria disputa para ser usado por diversos Servidores, pois este grampeador não poderia estar em todas as mesas ao mesmo tempo.
A diferença é que o grampeador é um ente Concreto, pode ser localizado. Cargo é um ente Abstrato, não tendo estrutura, podendo estar em diversos locais ao mesmo tempo, assim como a Bondade, que também é um ente Abstrato, sem estrutura, podendo estar no mundo inteiro ao mesmo tempo.
Analista-Tributário, não existe um tipo de Cargo referente às Vagas dentro das Classes de uma Carreira (um “Cargo-Vaga”) diferente do Cargo exercido por um grupo de Servidores fora das Classes da Carreira (um “Cargo-Servidor”).
Vaga e Servidores são entes diferentes, mas o Cargo é o mesmo, podendo estar em diversos locais ao mesmo tempo por ser Abstrato, sem estrutura.
Compreendendo isto, poderemos ver também que não existe o “Cargo-Tabela” dos Anexos às leis de nossa Carreira ARFB, a dividir a Carreira, pois Cargo é um ente Abstrato, não tem a estrutura de uma tabela. Foi criado o “Cargo-Tabela” para nos tirar o direito à Promoção para AFRFB.
O processo administrativo nº 10680-008.566/2006-25 exige da Administração Federal o respeito à nossa CIDADANIA, pois exige que Cargo seja sempre um conjunto de atribuições e responsabilidades, conforme determina o Art. 3º da Lei 8.112/90, sendo a Carreira ARFB uma sequência contínua de Classes, pois Cargo será sempre um ente Abstrato, um conjunto de atribuições e responsabilidades: não pode dividir nada.
 
 
juris tantum Escreveu:
Junho 23rd, 2009 às 7:58
Sr. Roberto…,
“as categorias que integram a carreira Auditoria não conseguem ter a mesma percepção nem sobre o instituto da promoção”
A percepção é simples: analista ou AFRFB que chegar a S IV não progride, nem tem mais direito a promoção.
“1) qual seria o conteúdo ocupacional de um cargo (o atual Analista-Tributário, desde sua concepção, ainda como Técnico) que desde as origens integrou o então Grupo Ocupacional TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização)?”
a) exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
- Em outras palavras, intrução de processos. Acessar sistemas, consultas, etc. Preparar o processo para facilitar a decisão dos AFRFB. Preparar planilhas, tabular dados, etc.
b) atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, isto é NÃO PODE elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal.
- Analisar pedidos, instruir processos, emitir despachos simples, NÃO-DECISÓRIOS.
c) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Tudo que não esteja no caput do art. 6º da Lei nº 10.593/2002. Em outras palavras, formalidades em processos,atualizar sistemas, movimentar processos, etc.
“2) Se não houvesse nítidas similaridades de atribuições, como poderiam integrar a mesma carreira? Como poderia o Analista-Tributário “exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias” de outro cargo que não lhe fosse similar?”
Não digo que não haja similaridades, mas usar esta distante similaridade para pleitear ascensão oblíqua…
O AFRFB faz o previsto no caput do art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o analista o auxiliar. Mas daí pleitear exercê-las…
“3) Além das atividades efetivamente exercidas que não são ainda reconhecidas por completo na lei (exemplo: como negar que, sobretudo na Aduana, o Analista-Tributário exerce atividades essencialmente de fiscalização?), podemos analisar a mesma assertiva sob outro prisma: o das provas dos respectivos concursos públicos. Tomemos, como exemplo, as do último concurso público para ambos os cargos. Se me apontasse diferenças marcantes, poderia te dar alguma razão, mas, efetivamente, não as há.!
Estes eventuais desvios de função serão corrijidas. Na aduana estão confundido apreensão e retenção. Quer dizer que as provas de analista e AFRFB são no mesmo nível? Ah tá bom…
“Apenas a título de curiosidade: se ainda não notou, seu nick remete à relatividade (para os que não sabem, a presunção juris tantum – uso mais conhecido da expressão – é uma presunção relativa, que admite prova em contrário).”
Não tenho a pretensão de saber de tudo. Por isso não escolhi juris et juri.
 
flaudimiro chaves Escreveu: Seu comentário está aguardando moderação.
Junho 24th, 2009 às 21:06
Sr. juris tantum, boa noite,
Meus princípios me obrigam a comentar diretamente o seu mesquinho e inverídica posição quanto às funcionalidades operacionais e laborais que desempenhamos no Órgão: um leitor que não conhece a realidade histórica do desempenho de nossas atividades, pode ser levado a acreditar nesse modelo teórico e simplista que tenta reduzir e eliminar a natureza administrativa de nossas atividades. A propósito, quem é mesmo que orienta os Contribuinte quanto à legislação tributária, são apenas os auditores ou é a maioria dos analistas, seja nos plantões, seja nos atendimentos, me diga, quem é ??? Ah, e quem é mesmo que dá despachos em Processos Administrativo-fiscais, são apenas os auditores, ou os analistas também, me diga, quem são??? Ah, finalmente, nas atividades de concepção e melhoria de sistemas quem são a maioria, os auditores, será que são os auditores?? esta última questão, me perdoe nobre juris tantum, vou responder para o colega, SÃO OS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS. Não sejamos indignos de nossas conquistas profissionais, de nossa educação social e familiar, o encontro com o outro tem esse louvor, o permanente aprendizado e melhora do nosso eu. Aprenda para o seu bem, para o bem do Estado; carreira pública não é oportunismo, não é vantagem indevida, é racionalidade técnico-operacional para uma estrutura profissional que nos valha pelo que somos e damos como contribuição para o serviço público. Desculpe a firmeza, fiquemos todos com DEUS.